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Alterações importantes em 2023 na Emissão de Notas Fiscais, observe as regras abaixo:
a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)
b) 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)
c) 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)
Sobre a obrigatoriedade de vinculação dos meios de pagamento a Nota Eletrônica.
d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos. (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)
O Decreto nº 56.670/2022 trouxe a obrigatoriedade na vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com o mesmo equipamento que faça a impressão da NFC-e.
Foi incluído no regulamento do ICMS do estado do Rio Grande do Sul, no Livro II art. 178 o item 29.5 – Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e.
“29.5.1 – A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal”
Isso quer dizer que para as operações de vendas ou prestações de serviços onde será emitido uma NFC-e, não será permitido ser informado de forma manual, os dados relacionados ao pagamento eletrônico, quando as operações ocorrerem de forma presencial. A informação deverá estar interligada via sistema.
Sempre que ocorrer a impressão do DANFE da NFC-e, deverá ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante de pagamento.
Para os comprovantes de pagamento, mencionados no subitem 29.5.1, sendo eles impressos ou emitidos no formato digital devem conter informações tais como:
* CNPJ e razão social responsável pela operação da venda ou serviço;
* Código da autorização ou identificação do pedido;
* Identificador do terminal em que ocorreu a transação (para os casos em que se aplica);
*Data e hora da operação;
* Valor da operação.
Gustavo Ferres
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