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O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141/2026, resultado da PEC 221/2019. O texto havia sido aprovado pelo Senado dois dias antes, em dois turnos, por 75 votos a 1. Com isso, a Constituição passa a garantir dois dias de repouso semanal remunerado e a reduzir, de forma escalonada, o limite da jornada de 44 para 40 horas semanais, sem redução de salário.
A promulgação torna a mudança definitiva, mas ela não acontece de um dia para o outro. Há prazos de transição, exceções e pontos que dependem de negociação coletiva. Entender esse calendário agora é o que separa uma adaptação tranquila de um passivo trabalhista. A seguir, explicamos o que muda, quando muda e o que empregadores e empregados precisam fazer.
Os prazos começam a contar da publicação da emenda, em 16/10/2026.
Quando | O que passa a valer |
15/12/2026 (60 dias após a publicação) | Jornada máxima de 42 horas semanais e direito a dois dias de repouso remunerado por semana, um deles preferencialmente aos domingos. Cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com a nova regra deixam de produzir efeito. |
Dezembro de 2027 (12 meses após a primeira etapa) | Jornada máxima de 40 horas semanais, mantido o limite de 8 horas diárias. |
Até 16/10/2027 | Prazo especial para empresas que prestam serviços terceirizados ao poder público encerrarem a escala 6x1 de seus empregados. |
Na prática, a transição completa leva cerca de 14 meses. A primeira etapa, porém, chega em menos de dois meses, e é ela que exige atenção imediata.
Salário protegido. A redução de horas não autoriza nenhum corte de remuneração, seja nominal ou proporcional. A proteção alcança também os pisos salariais das categorias. Quem recebe R$ 2.500 por 44 horas continuará recebendo R$ 2.500 por 42 e, depois, por 40 horas.
Duas folgas por semana. A regra geral passa a ser a escala 5x2. Uma das folgas deve cair preferencialmente no domingo, o que indica prioridade, mas não obrigação absoluta. Atividades que funcionam aos fins de semana continuam podendo organizar revezamentos.
Exceção apenas por negociação coletiva. Acordo ou convenção coletiva pode instituir um regime compensatório diferente do 5x2, desde que o trabalhador tenha, em média, dois dias de descanso por semana dentro do mês e nunca fique mais de sete dias sem folga. Essa flexibilidade não pode ser adotada por decisão unilateral da empresa nem por acordo individual.
Flexibilidade durante a transição. Enquanto o limite for de 42 horas, acordos e convenções coletivas podem ampliar a jornada diária para distribuir essas horas em cinco dias, preservados os dois dias de repouso.
Quem já trabalha 40 horas ou menos. Não haverá nova redução proporcional automática. Uma jornada de 36 horas, por exemplo, continua de 36 horas, mas a garantia das duas folgas semanais também se aplica a esses trabalhadores.
Profissionais de alta remuneração. Empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS ficam fora das regras de duração e controle de jornada, salvo previsão em negociação coletiva ou liberalidade do empregador. O direito ao repouso semanal, porém, permanece.
Servidores públicos. A emenda não altera a jornada dos servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios.
MEI, microempresas e empresas de pequeno porte. O texto autoriza uma futura lei complementar a criar medidas transitórias de adaptação para esses negócios, condicionadas à manutenção dos empregos. Atenção: essa lei ainda não existe. Até que seja aprovada, os pequenos negócios, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, devem seguir os mesmos prazos das demais empresas.
Tratar a mudança apenas como uma troca de horários é o erro mais comum. O efeito mais relevante está no valor da hora trabalhada.
O salário-hora do empregado mensalista é calculado pela divisão do salário por um divisor ligado à jornada contratual. Com o mesmo salário e menos horas, cada hora passa a custar mais, e isso se propaga para horas extras, adicional noturno, reflexos e encargos.
Veja uma simulação com salário mensal de R$ 3.000:
Jornada semanal | Divisor | Valor da hora | Hora extra (50%) |
44 horas (atual) | 220 | R$ 13,64 | R$ 20,45 |
42 horas (a partir de 15/12/2026) | 210 | R$ 14,29 | R$ 21,43 |
40 horas (a partir de dez/2027) | 200 | R$ 15,00 | R$ 22,50 |
Ao fim da transição, a hora fica cerca de 10% mais cara. Para negócios que funcionam seis ou sete dias por semana, como comércio, clínicas, consultórios, restaurantes e serviços em geral, soma-se o custo de cobrir a folga adicional: novas contratações, revezamento de equipe ou horas extras, que agora custam mais.
Por isso, a adaptação precisa começar já. Um roteiro prático:
A escala 6x1 acabou de vez? Como regra geral, sim. Ela só poderá existir excepcionalmente, por acordo ou convenção coletiva, respeitada a média mensal de duas folgas por semana.
A folga no domingo é obrigatória? Não. O domingo é preferencial, mas atividades que funcionam aos fins de semana podem manter revezamento.
Pequenas empresas estão dispensadas? Não. Medidas específicas para MEI, ME e EPP dependem de lei complementar ainda não aprovada.
A empresa pode reduzir o salário proporcionalmente às horas? Não. A emenda proíbe qualquer forma de redução salarial em razão da nova jornada.
A EC 141/2026 representa a maior mudança na jornada de trabalho desde a Constituição de 1988, quando o limite caiu de 48 para 44 horas. Para os trabalhadores, significa mais tempo de descanso sem perda de renda. Para as empresas, exige revisão de escalas, custos e preços em um prazo curto.
Quem se antecipar terá tempo para negociar, simular cenários e ajustar a operação com segurança. Quem deixar para dezembro corre o risco de improvisar e acumular passivos trabalhistas.
A equipe da Ferres Inteligência Contábil está à disposição para simular os impactos na sua folha de pagamento e organizar a transição da sua empresa.
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